O Brasil assinou o Acordo de Lisboa em 1958 que estabeleceu a proteção internacional de apelação de origem (na França, D.O.C. é A.O.C. - Apelação de Origem Controlada). Segundo o estabelecido no acordo, a denominação de origem é definida como: "o nome geográfico de um país, região ou localidade que serve para designar um produto nele originado, cuja qualidade e características devem-se, exclusivamente ou essencialmente, ao ambiente geográfico, inclusive quanto aos fatores humanos e naturais."
Pelo Acordo de Lisboa, toda denominação de origem deve ser registrada no Bureau Internacional da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) para ser protegida internacionalmente. Para os vinhos e aguardentes, a D.O. deve ser registrada na Oficina Internacional de Uva e do Vinho (OIV).
A pouca legislação brasileira sobre o assunto abrange a denominação de origem (D.O.) e a indicação de procedência (I.P.). Segundo os critérios da legislação D.O., o produto deve ter características físico-químicas organolépticas (é toda propriedade que pode ser percebida pelos sentidos humanos - visão, audição, olfato, paladar e tato) que se devam, essencialmente, ao meio geográfico. E é necessário que todas as etapas da produção se dêem no território (região, localidade, terreiro) em questão.
Já a legislação I.P. prevê que o produto deve ser de reconhecimento notório (público) e não exige que todas as etapas do processo de produção ocorram na mesma área onde o produto é feito.
No Brasil, o órgão encarregado de analisar e conceder marcas coletivas (como cachaça) é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Foi o INPI, por exemplo, que concedeu a primeira Indicação de Procedência de Vinhos no Brasil - Vale dos Vinhedos - para um distrito do município de Bento Gonçalves (RS).
A Lei nº. 9.279, de 14/05/96, é o instrumento que permite aos setores produtivos do Brasil se habilitarem à Indicação de Procedência ou à Denominação de Origem. No Brasil, essa legislação abrange vários produtos como os vinhos, café, maçã, uva, sucos, queijo, cacau, cachaça, carne de novilho precoce (vitelo) e outras. A Comunidade Européia tem mais de 1 mil indicações geográficas protegidas que envolvem vinhos, espumantes, destilados de origem vínica, frutas, cereais, óleos e gorduras, pães e biscoitos, cervejas, água mineral, queijos, mel, ovos, carnes e produtos à base de carnes.
A despeito do desconhecimento geral sobre as regras e normas da D.O. e da I.P., alguns produtores brasileiros entendem a importância de um rótulo D.O.C. Em 1996, produtores de café da região do Cerrado de Minas Gerais obtiveram a D.O. e comercializam o café sob o selo "Certicafé". Assim como ocorre com os produtores de vinho de Bento Gonçalves (D.O. "Vale dos Vinhedos), anteriormente citado.
Já a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), por meio do Programa Brasileiro de Desenvolvimento da Cachaça (PBDAC), trabalha para o reconhecimento internacional da cachaça como bebida típica brasileira. Em 1990, a Associação Mineira de Produtores de Cachaça de Qualidade (Ampaq) desenvolveu um programa de qualidade para a cachaça internacional que resultou na criação de um Certificado de Conformidade e de um Selo de Qualidade que equivalem a uma D.O. Esse trabalho elevou o valor da cachaça mineira que, agora, é reconhecida como produto artesanal e de qualidade.
De tempos em tempos, a partir da publicação deste post, pesquisarei sobre produtos brasileiros que têm ou tentam obter D.O. ou I.P. Até onde eu sei, apenas dois produtos do Brasil detêm D.O.C.: o Brigadeiro (sim, de chocolate) e o sanduíche Bauru. Convido o(a) leitor(a) a me informar, eventualmente, sobre outros processos de D.O.C. os quais eu desconheço. Posteriormente, comentarei sobre a D.O.C. tanto do Brigadeiro quanto do Bauru.
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